USUCAPIÃO
Trata-se de um direito real. É a forma originária da aquisição da propriedade, na qual o possuidor de coisa alheia exerce a posse pacifica, continua por um período de tempo de um determinado bem.
Importante notar que a posse apta a gerar usucapião é somente aquela exercida com animus domini. Por outro lado, somente bens particulares podem ser objeto de usucapião. Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião independente do tempo que não foi utilizado. As espécies que temos são:
-
Usucapião ordinário
É aquele que exige que o possuidor tenha um título de boa fé no exercício do seu poder de fato sobre a coisa
Prazo para adquirir é de 10 anos, podendo ser reduzido para 05 anos quando houver moradia ou realizado investimento de interesse social ou econômico. O artigo 1242 CC, prevê que:
”Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Requisitos:
-
Continuidade: não pode haver interrupção no exercício da posse ad usucapionem. Assim, a perda da posse ou a oposição do proprietário, inviabiliza a aquisição da propriedade.
-
Incontestabilidade: como dito anteriormente, não poderá ter a oposição do proprietário. A oposição caracteriza a intenção de retomar a coisa.
-
Prazo de será de 10 anos.
-
Justo título de boa-fé: é imprescritível que o possuidor tenha adquirido o bem de boa-fé.
-
Usucapião extraordinário
É a modalidade em que não se perquire a respeito da justiça e nem da boa fé na posse do usucapiente.
O prazo será de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos quando houver estabelecido moradia.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Requisitos:
-
Ininterrupção: não pode haver interrupção no exercício da posse
-
Pacificidade: a posse deve ocorrer sem oposição do proprietário
-
Prazo será de 15 anos, podendo ser reduzido para dez anos.
-
Não depende de título de boa fé
-
Usucapião especial urbana
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Os requisitos são aqueles estabelecidos para a usucapião extraordinária, que são:
-
Posse ininterrupta por 5 anos, pacifica e independente de justo título de boa fé
-
Utilização da área para moradia
-
Área máxima de 250 metros
-
Inexistência de outro imóvel
-
Limitação à aquisição de propriedade, por esta modalidade, somente uma vez.
O Estatuto da cidade prevê em seu artigo 10, da lei 10.257/11, a chamada usucapião coletiva.
Os requisitos são:
-
O imóvel tenha área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados.
-
Ocupação por diversas pessoas independente de ser de baixa renda,
-
Lapso de tempo de 5 anos.
-
Inexistência de outro imóvel seja ele urbano ou rural.
-
Usucapião rural vem previsto no artigo 1239 CC,
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Requisitos:
-
Utilização da área para moradia
-
Realização de trabalho produtivo
-
Área máximo de 50 hectares
-
Inexistência de outro imóvel
Cabe salientar, que na usucapião especial rural, não existe, como na urbana, limitação a que a aquisição se dê por essa modalidade apenas uma vez, mas apenas que o usucapiente não seja proprietário de outros imóveis.
Embora já tenha adquirido um imóvel rural pela usucapião, o mesmo possuidor, se já tiver desfeito dele, ou mesmo perdido a sua propriedade, não tendo outro imóvel, poderá adquirir por essa modalidade novamente.
-
Usucapião familiar ocorre nas hipóteses em que um dos cônjuge abandona o lar familiar. O prazo será de 2 anos para o cônjuge que ficou no lar. É importante comentar que aquele que ficou no imóvel não poderá ter outro bem eu seu nome.
-
O Imóvel tem que ser de até 250 metros.
-
O possuidor não pode possuir outro bem.
-
Propriedade imóvel exercida por ambos os cônjuges em comunhão na constância do matrimônio.
O artigo 1240- A prevê que:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
#direito #Direitosreais #Constituição #usucapiãofamiliar #extraordinário #SãoPaulo #Ordinário #Advogada #posse #DireitoCivil #propriedade #usucapião