O direito de superfície ocorre quando o proprietário do solo ou da superfície concede a um terceiro o direito de construir ou plantar em sua área.
A superfície, em regra, é por tempo determinado e deverá ser devidamente registrada em cartório
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A concessão poderá ser gratuita ou onerosa. Se for onerosa, ás partes irão estipular como será realizado o pagamento.
Obs: não é autoriza obras no subsolo.
O superficiário, aquele que adquire a superfície, responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. Porém as partes poderão estipular acordo ao contrário.
A superfície poderá ser transferida sem qualquer necessidade de autorização da concedente.
Em caso de alienação, o superficiário e o proprietário terão direitos iguais de preferência.
Extinta a concessão, o proprietário passa a ter propriedade plena sobre o bem, plantações e etc.
Caso ocorra a perda da superfície por desapropriação, o proprietário e o superficiário terá direitos iguais à indenização.
Antes de finalizar, como mencionado anteriormente, em regra, o direito de superfície deve ser instituído por tempo determinado. A EXCEÇÃO, é a instituição de direito de superfície urbana previsto pelo Estatuto da cidade, que prevê a possibilidade de sua instituição por tempo indeterminado e com abrangência do subsolo e do espaço aéreo.