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Calúnia, difamação e injúria.

Advogadas

São considerados crimes contra honra. Os crimes contra honra vem previsto nos artigos 138, 139 e 140 Código Penal.

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

(…)

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

(…)

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

A maioria das pessoas têm um pouco dificuldade para diferenciar cada um. Vou simplificar um pouco.

  1. Calúnia: Imputar fato criminoso a alguém sabendo de sua inocência.

Ex: Fulana conta para Beltrana que Ciclano roubou determinada joia do seu vizinho. O crime imputado a Ciclano é o crime de furto previsto no artigo 155 CP.

Diante disso, Fulana cometeu o crime de calúnia.

Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Ciclano de “ladrão”, o crime seria de injúria e não de calúnia.

Em outras palavras, a calúnia ocorre quando você imputa a alguém um fato delituoso sabendo da sua inocência.

OBS! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado ao falar mal do vizinho, fazer fofoca.

  1. Difamação: Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação, ou seja, ofendendo sua honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa.

Ex: Sair falando que fulano não pagou algo. Que ele é caloteiro.

  1. Injuria: Qualquer ofensa à dignidade de alguém. É atribuir a alguém qualidade negativa, não importa sua veracidade.  Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

Ex: Chamar alguém de ‘’ Ladra’’, ‘’ Imbecil”.

A injúria pode ocorrer de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física.

Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, § 3º do Código Penal).

Para concluir, na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se.

Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal – parte especial. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

CORREIA, Martina. Direito Penal em Tabelas- parte especial.

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