A desistência voluntária vem previsto no artigo 15 do Código Penal, o agente até começa a execução, mas por sua própria vontade, desiste e não consuma o crime.
Ex: o agente quer acertar determinada pessoa e pega uma faca e perfura seu peito. De repente, a pessoa desiste do ato e vai embora.
Nessa hipótese, ocorreu a desistência voluntária do agente.
No arrependimento eficaz, também previsto no artigo 15 do Código Penal, o agente realiza o crime, mas se arrepende logo em seguida, e, por sua vontade, pratica atos capazes de impedir a consumação do delito. Ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente já fez tudo para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a consumação.
Exemplo: Eu atiro contra uma pessoa, mas eu me arrependo e a levo para o hospital rapidamente impedindo que ela venha a óbito.
Nas duas últimas hipóteses citadas, o agente responde pelos atos praticados.
Obs: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz excluem a tipicidade da tentativa. O agente jamais responderá pelo crime tentado, mas somente pelos atos até então praticados.
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