São considerados crimes contra honra. Os crimes contra honra vem previsto nos artigos 138, 139 e 140 Código Penal.
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
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Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
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Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
A maioria das pessoas têm um pouco dificuldade para diferenciar cada um. Vou simplificar um pouco.
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Calúnia: Imputar fato criminoso a alguém sabendo de sua inocência.
Ex: Fulana conta para Beltrana que Ciclano roubou determinada joia do seu vizinho. O crime imputado a Ciclano é o crime de furto previsto no artigo 155 CP.
Diante disso, Fulana cometeu o crime de calúnia.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Ciclano de “ladrão”, o crime seria de injúria e não de calúnia.
Em outras palavras, a calúnia ocorre quando você imputa a alguém um fato delituoso sabendo da sua inocência.
OBS! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado ao falar mal do vizinho, fazer fofoca.
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Difamação: Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação, ou seja, ofendendo sua honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa.
Ex: Sair falando que fulano não pagou algo. Que ele é caloteiro.
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Injuria: Qualquer ofensa à dignidade de alguém. É atribuir a alguém qualidade negativa, não importa sua veracidade. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Ex: Chamar alguém de ‘’ Ladra’’, ‘’ Imbecil”.
A injúria pode ocorrer de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física.
Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, § 3º do Código Penal).
Para concluir, na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal – parte especial. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
CORREIA, Martina. Direito Penal em Tabelas- parte especial.