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CCP- Comissão de Conciliação prévia

Advogadas

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Ou seja, antes de levar o conflito ao judiciário, poderá levar o litigio a Comissão, como previsto o artigo Artigo 625-A. Art625-A da CLT.

Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário sem a necessidade de serem analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A comissão será instituída no âmbito da empresa e será composto por no mínimo dois membros e no máximo dez. A metade dos seus membros será indicado pelo empregador e a outra metade pelo empregado.

A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definida em convenção ou acordo coletivo.

A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

A Comissões de Conciliação Prévia terá o prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação das partes.

Quando aceita a conciliação, será lavrado a termo, assinado pelo empregado e empregador, ou seu preposto e pelos membros da comissão. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial, e terá eficácia liberatória, exceto se algumas das cláusulas deixarem de ser cumpridas.

Cabe salientar que os representantes dos empregados não poderá ser dispensado até um ano após o fim do mandado, salvo se cometer falta grave.

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