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Direito de Vizinhança

Advogadas

Sob o fundamento do interesse coletivo ou público, existem basicamente três tipos de restrições aos direitos de propriedade: constitucionais, administrativas e aquelas fundadas no direito de vizinhança.

O direito de vizinhança regula as várias repercussões decorrentes do uso de prédios próximos e consiste de direitos e deveres recíprocos inerentes a propriedade, são limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé.

Vizinhança pressupõe proximidade e não confinância propriamente (encontro físico), é preciso nexo entre dano causado e a vizinhança. Assim, se o vizinho estiver no fim da rua, mas estiver causando danos ao outro que está há várias casas de distância, haverá o conceito da vizinhança.

1. DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Segundo o artigo 1227:

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Repreendem-se três formas de uso abusivo da propriedade:

  1. Ofensa a segurança pessoal ou dos bens: atos que possam comprometer a solidez e a estabilidade do prédio, e a incolumidade de seus habitantes;

  2. Ofensa ao sossego: a emissão de ruído exagerado;

  3. Ofensa à saúde: emissão de gases tóxicos, poluição de águas, funcionamento de estábulos ou matadouros e etc.

Contudo, segundo o artigo 1228, o direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Importante é o texto legal do artigo 1280:

O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

A ameaça de desabamento de prédio em ruina constitui negligência do proprietaŕ io. O vizinho ameaçado pode, simplesmente, forçar a reparação, exigindo que a outra parte preste, em juiź o, caução pelo dano iminente.

2. DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

Segundo o artigo 1282:

A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

As raízes e os ramos das árvores semeadas ou plantadas, e ainda que nasçam espontaneamente, que ultrapassem a extrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido. Porém, se postadas na linha divisória, pertencem em comum aos proprietários dos prédios contíguos, e desse princípio decorrem as seguintes consequências:

  1. cortadas ou arrancadas, devem ser elas repartidas entre os proprietários confinantes;

  2. igualmente se partilham os frutos pela metade, quer tombem naturalmente, quer sejam colhidos;

  3. também são comuns os dispêndios com o corte de árvore.

Dessa forma, se o tronco se acha na linha divisória, a árvore será comum, se se encontrar, todavia, num dos imóveis, exclusivamente, pertencerá ao proprietário respectivo, mesmo que as raízes penetrem na propriedade contígua.

3. DA PASSAGEM FORÇADA

A passagem forçada autoriza a passagem do proprietário, vizinho por atravessadouros, passagens, caminhos ou estradas particulares existentes em propriedade particular, seja a pé, em viaturas ou animais.

A servidão de passagem institui-se por convenção ou resulta de imposição legal. Legalmente, é servidão quando é assegurado ao dono do prédio dominante o direito de passagem em virtude de encontrar-se sem saída para a via pública. Os donos dos prédios servientes têm direito à indenização que se mostre justa e compensativa pela concessão.

A servidão de passagem tem natureza coativa sempre que da servidão necessitar o dominante para obter uma saída/entrada para a sua propriedade. Por isso não se poderia impor nem exigir servidão sobre passagem existente, quando esta não o conduza até a via pública (SERVIDÃO LEGAL).

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