Assédio sexual, como previsto no artigo 216-A, consiste em constranger alguém com o intuído de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo- se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena de detenção de 1 a 2 anos.
Ou seja, assédio sexual consiste em uma relação hierárquica. É limitado ao âmbito de emprego, cargo ou função e deve ser pratico sem violência ou grave ameaça (Ou será considerado crime de estupro).
Superior hierárquico é aquele que possui, em relação a outros, maior autoridade na estrutura administrativa pública (civil ou militar). Assim, não configura o crime de assédio sexual entre funcionários do mesmo nível hierárquico, como também no caso em que o agente assedia seu superior hierárquico.
O bem jurídico violado é a liberdade sexual do indivíduo. O sujeito passivo é apenas o inferior e o sujeito ativo é o superior.
É um crime doloso, ou seja, é de livre vontade importunar alguém com perguntas ou pretensões insistentes. Sua finalidade especifica é obter vantagem ou favorecimento sexual.
A tentativa é possível.
A sua consumação ocorre com o constrangimento, ainda que não se verifique a vantagem do favorecimento sexual.
É um crime de ação penal pública condicionada à representação. Caso a vítima seja menor de 18 anos, será de ação penal pública incondicionada.