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Para que servem os remédios constitucionais?

Advogadas

Habeas Corpus

Art. 5º LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Poderá ser impetrado por qualquer pessoa quando o seu direito de liberdade for ameaçado. Poderá ser seu ou de terceiros. Não há formalidade para sua criação. É o instrumento jurídico destinado a resguardar o indivíduo que esteja ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder.

A ideia é proteger a liberdade de locomoção.

Poderá ser preventivo: Ocorre antes da prisão.

Repressivo: Ocorre após a prisão.

  1. Não precisa de advogado. Não há formalidade.

  2. Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive menor, louco, pessoa jurídica.

  3. É gratuito.

  4. Cabe HC para impugnar inserção de provas ilícitas no processo, quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial, excesso de prazo processual penal.

Habeas Data: ação que assegura o livre acesso de qualquer cidadão a informações a ele próprio relativas, constantes de registros, fichários ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

  1. Liberdade de informação.

  2. Serve para conhecer, retificar ou inserir informações.

  3. Só cabe contra banco de dados de entidade governamental ou de caráter público.

  4. Só cabe para conhecer informações do próprio impetrante.

  5. É gratuito.

  6. Só cabe a ação de comprovar a negatividade administrativa.

Mandado de segurança – ‘’ é o instrumento jurídico destinado a proteger o Direto líquido e certo’’

O direito líquido e certo é aquele direito não suscetível a questionamento ou dúvidas. Em outras palavras, são aqueles direitos previsto em lei.

  1. Prazo de 120 dias.

  2. Protege o direito líquido e certo não amparado pelo Habeas corpus ou Habeas data.

  3. Ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público.

Ação popular: Serve para fiscalizar o poder público, no que tange o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  1. Poderá ser impetrado por cidadão

  2. Previsto no artigo 5° CF/88 – Inciso LXXIII.

Obs: MP e pessoas Jurídica não tem legitimidade para entrar com ação popular.

Mandado de injunção: Utilizado para suprir a falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício do direito de liberdade constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania.

  1. Previsto no artigo 5° CF/88 – Inciso LXXI.

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