Qual o regime de bens devo escolher ao me casar? É uma pergunta que sempre escuto. Vou exemplificar um pouco de cada tipo de regime.
De acordo com Maria Berenice DIAS, “o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento”1. Para Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD, o regime de bens é “o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento.
Considerando que a convivência familiar promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir de sua celebração.
Os tipos de regime de bens são:
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Regime de comunhão parcial de bens.
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Regime de comunhão universal de bens.
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Regime de separação absoluta de bens.
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Regime de separação obrigatória de bens.
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Regime parcial por aquesto.
Obs: Não havendo escolha, vigora o regime de comunhão parcial de bens.
Regime de comunhão parcial de bens:
É o regime de bens mais utilizados. Ele é imposto quando as partes não escolhem o regime a ser seguido.
” O que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”. Ou seja, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (quando houver gasto do casal na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio do casal, independente que quem foi responsável pela compra.
Regime de comunhão universal de bens
Importa a comunicação de todos os bens presentes e bens futuros e suas dívidas. Tudo se comunicam.
“O que é meu é nosso e o que é seu é nosso”. Não existem bens individuais, pois todo o patrimônio se comunicam, incluindo-se também dívidas e créditos. Cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles.
Como tudo no direito, há suas exceções:
Os bens com “cláusula de incomunicabilidade”que é uma restrição que o dono do bem deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.
Obs: Este tipo de regime de bens é feito por pacto antenupcial, que uma forma de contrato.
Regime de separação absoluta de bens
Os bens não se comunicam. É tudo individual.
O regime da separação absoluta de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja antes ou depois do casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.
“o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Geralmente é escolhido pelos casais que já tem um certa estabilidade financeira. É uma forma que permite uma maior liberdade de atuação sobre o bem.
Regime de separação obrigatória de bens.
Esta modalidade de regime de bens é igual a separação total de bens. No entanto, ela leva o nome de obrigatória porque este regime é imposta por lei como nas hipóteses citadas a baixo.
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Pessoas que podem casar, mas não devem.
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Maiores de 70 anos
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Pessoas que precisam de suprimento judicial.
Regime parcial por aquestos
É um dos regimes menos utilizado no brasil por ser uma variação de vários regimes e demanda um cálculos complexos a fim de se apurar a meação de cada cônjuge
Antes do casamento o patrimônio é de cada um, é individual. Durante o casamento também é individual. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
A ideia nesse regime é que cada cônjuge mantenha sua liberdade em relação a administração de seus bens, sem a necessidade da autorização do outro para a venda de um imóvel por exemplo.
O elemento central deste regime é o de que os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas, ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento (sem a necessidade, por exemplo, de pedir a autorização do cônjuge para a venda de um imóvel.
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