A equiparação salarial trata-se da possibilidade de um empregado requerer na justiça do trabalho, por meio de uma ação trabalhista, salário igual ao do seu colega de serviço (será o paradigma = modelo salarial), desde que preenchidos os requisitos a seguir:
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Identidade de função: Exerça a mesma atividade, as mesmas funções, independente da nomenclatura conferida ao cargo pela empresa. O importante é fazer as mesmas coisas.
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Trabalho de igual valor: Significa com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
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Mesmo município
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Mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial
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Simultaneidade na prestação de serviço: é necessário que haja simultaneidade na prestação de serviço entre equiparado e paradigma. As pessoas devem ter trabalhado em alguma oportunidade juntos.
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Inexistência de quadro organizado de carreira: A adoção pelo empregador de quadro organizado em carreira, ou de negociação coletiva, plano de cargo e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão competente.
Obs: As promoções no quadro de carreira poderão ser feitas por merecimentos e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
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A diferença no tempo de serviço não for superior a dois anos, com diferença não superior a quatro anos para o mesmo empregador: o tempo de serviços entre os trabalhadores não podem ser superior a dois anos (tempo de serviço na função e não na empresa).
Cabe salientar que não ocorrerá a equiparação salarial com os empregados que se encontrem em regime de readaptação em nova função, por motivo de algum acidente ou doença que lhe causou alguma doença ou limitação.
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